Estatuto
Regras que regem a vida, as atividades e o funcionamento da associação.
Última atualização: 9 de maio de 2026- Art. 1 – Constituição – Denominação – Sede – Duração
- Art. 2 – Finalidades e atividades
- Art. 3 – Atividades operacionais
- Art. 4 – Voluntariado e colaborações
- Art. 5 – Sócios
- Art. 6 – Direitos e deveres dos sócios
- Art. 7 – Perda da qualidade de sócio
- Art. 8 – Voluntários
- Art. 9 – Apoiantes
- Art. 10 – Trabalhadores
- Art. 11 – Órgãos sociais e cargos eletivos
- Art. 12 – A Assembleia
- Art. 13 – Atribuições da Assembleia
- Art. 14 – Validade das deliberações assembleares
- Art. 15 – Conselho Diretivo
- Art. 16 – Convocação e funcionamento do Conselho Diretivo
- Art. 17 – Competências do Conselho Diretivo
- Art. 18 – Substituição dos conselheiros
- Art. 19 – O Presidente
- Art. 20 – O Tesoureiro
- Art. 21 – O Secretário
- Art. 22 – O Órgão de controlo
- Art. 23 – Revisor legal de contas
- Art. 24 – Património, exercício social e contas
- Art. 25 – Entradas e património
- Art. 26 – Livros sociais
- Art. 27 – Publicidade e transparência
- Art. 28 – Balanço social e informação social
- Art. 29 – Dissolução da Associação e devolução dos bens
- Art. 30 – Norma final
Art. 1 – Constituição – Denominação – Sede – Duração
A transferência da sede legal no âmbito do mesmo Município poderá ocorrer por deliberação do Conselho Diretivo. A transferência da sede legal para outra cidade deverá ser determinada por deliberação da Assembleia dos sócios.
A duração da Associação é por tempo indeterminado.
A Associação inspira-se nos princípios de democraticidade e gratuidade, não tem fim lucrativo e prossegue exclusivamente finalidades de solidariedade social; os eventuais lucros devem ser destinados diretamente à realização das finalidades institucionais previstas no art. 3.
Art. 2 – Finalidades e atividades
• alín. d) educação, instrução e formação profissional, nos termos da lei de 28 de março de 2003, n.º 53, e alterações posteriores, bem como as atividades culturais de interesse social com finalidade educativa;
• alín. f) intervenções de tutela e valorização do património cultural e da paisagem, nos termos do decreto legislativo de 22 de janeiro de 2004, n.º 42, e alterações posteriores;
• alín. g) formação universitária e pós-universitária;
• alín. h) investigação científica de particular interesse social;
• alín. i) organização e gestão de atividades culturais, artísticas ou recreativas de interesse social, incluindo atividades, mesmo editoriais, de promoção e difusão da cultura e da prática do voluntariado e das atividades de interesse geral previstas no presente artigo;
• alín. j) radiodifusão sonora de caráter comunitário, nos termos do artigo 16, n.º 5, da lei de 6 de agosto de 1990, n.º 223, e alterações posteriores;
• alín. k) organização e gestão de atividades turísticas de interesse social, cultural ou religioso;
• alín. l) formação extraescolar, destinada à prevenção do abandono escolar e ao sucesso escolar e formativo, à prevenção do bullying e ao combate à pobreza educativa;
• alín. t) organização e gestão de atividades desportivas amadoras;
• alín. z) requalificação de bens públicos não utilizados ou de bens confiscados à criminalidade organizada.
E em particular prossegue as seguintes finalidades: prosseguir o fim da justiça e da solidariedade social, promover atividades artísticas, educativas, culturais, desportivas, lúdico-recreativas, formativas, informativas, turísticas, de tutela do ambiente, de salvaguarda do património histórico e artístico, de utilidade social, bem como fornecer os serviços que os seus sócios considerarem oportunos para o seu crescimento humano, cívico, social e cultural.
Art. 3 – Atividades operacionais
• Gestão de emissora de rádio comunitária: A organização e a gestão profissional de uma emissora de rádio (e eventual TV/Web-TV) de caráter comunitário nos termos da lei 223/1990, destinada à difusão de grelhas de programação informativas, culturais e sociais que promovam o território, o voluntariado e a participação democrática dos cidadãos.
• Produção Cinematográfica e Audiovisual: A produção, pós-produção e distribuição de filmes, documentários e curtas-metragens de interesse social, destinados à promoção da cultura e à sensibilização sobre temas cívicos, artísticos e ambientais.
• Atividade Editorial: A promoção e difusão da cultura através de atividades editoriais multimédia, podcasts e órgãos de imprensa online destinados à comunicação social.
• Academia das Artes e dos Ofícios: A organização de cursos de formação profissional, workshops e laboratórios no setor audiovisual, musical e multimédia (ex. cursos para técnicos de som, realização, dobragem) para a atribuição de competências reconhecidas.
• Percursos Didáticos: A atividade de educação e instrução não formal dirigida a jovens e adultos para favorecer a literacia digital, o uso consciente dos meios de comunicação e a inclusão social através das artes criativas.
• Gestão de Espaços e Estúdio de Gravação: A gestão de estúdios de gravação áudio e salas de captação para a produção de obras musicais e podcasts, bem como a cedência de espaços polivalentes para exposições, congressos e manifestações artísticas de interesse social.
• Itinerários e Acolhimento: A organização e gestão de atividades turísticas de caráter social, cultural ou religioso, inclusivo e acessível, incluindo as atividades de promoção de itinerários locais e a gestão de estruturas de acolhimento (albergues, casas de férias) orientadas para o acolhimento de peregrinos, jovens e grupos associativos.
• Organização Desportiva: A organização, gestão e promoção de atividades desportivas amadoras, torneios e cursos multidisciplinares, destinados à melhoria do bem-estar psicofísico e à valorização social.
• Gestão de Instalações: A condução de instalações desportivas e áreas de jogos para o entretenimento social e a prática desportiva comunitária.
• Valorizar o desporto como exercício de participação na vida do território e contribuir para a formação integral e social de crianças e jovens, valorizando a sua procura educativa e a promoção do desporto;
• Favorecer o acesso à atividade desportiva amadora, colaborando com Entidades de Promoção Desportiva e/ou Federações Desportivas Nacionais;
• Orientar os jovens a fim de favorecer a sua inserção nas atividades ocupacionais e de trabalho, desenvolvendo ocasiões e oportunidades de voluntariado e de inclusão social;
• Contribuir para a criação de momentos e espaços recreativos e de socialização para favorecer a difusão da arte e da cultura em todas as suas formas, também através do turismo social;
• Favorecer e organizar manifestações culturais e desportivas, conferências, ensaios, concertos e manifestações artísticas várias sem limite de repertório e tipologia, através dos seus sócios e/ou com a colaboração de pessoal externo;
• Organizar manifestações e cursos ligados às artes performativas para as escolas, para os idosos e para as associações de voluntariado que operam na esfera da marginalização, da inadaptação e da deficiência;
• Iniciar investigações de história local, promover a recuperação de artistas do passado publicando os seus documentos originais, biografias, produções musicais, realizar estudos e análises, mesmo com referências estatísticas, sobre os costumes ligados às práticas de ontem e de hoje no âmbito do território;
• Ativar iniciativas artístico-culturais na esfera da agregação social e do tempo livre, para a promoção da pessoa e da qualidade de vida;
• Ativar centros culturais, percursos de educação para a paz e de educação para a mundialidade;
• Constituir uma biblioteca, também informática e/ou multiétnica da paz (textos de literatura italiana e estrangeira, poesia, contos tradicionais, literatura das migrações, alimentação, religião, globalização, educação e mediação intercultural, educação para a paz, revistas internacionais e legislação);
• Ativar publicações, também em formato digital, e atividade editorial não periódica;
• Organizar atividades escolares, de apoio escolar e à parentalidade, de formação profissional e não, de atualização e aperfeiçoamento;
• Iniciar laboratórios manuais e culturais tais como teatro, música, dança, cerâmica, desenho, pintura e escultura;
• Organizar exposições, mesas-redondas, conferências, congressos, debates, seminários, inquéritos, serviços de investigação em colaboração com entidades públicas e privadas;
• Colaborar com entidades públicas e privadas para a realização e a gestão de projetos com finalidade social;
• Organizar passeios, excursões, passeios a cavalo, a fim de favorecer a descoberta do território e as relações sociais;
• Organizar projetos, campos de férias também desportivos, eventos e manifestações, participar em concursos e avisos destinados à valorização do território através do desporto e a favorecer a inclusão social de sujeitos desfavorecidos.
A Associação pode exercer também atividade de angariação de fundos, nos termos do art. 7 do Código do Terceiro setor – através do pedido a terceiros de donativos, legados e contribuições de natureza não contrapartida – a fim de financiar as suas atividades de interesse geral e no respeito dos princípios de verdade, transparência e correção nas relações com os apoiantes e com o público.
Art. 4 – Voluntariado e colaborações
Para a prossecução dos seus objetivos a Associação poderá ainda aderir também a outros organismos, entre os quais as redes associativas, das quais partilha finalidades e métodos, bem como colaborar com Entidades públicas e privadas a fim de alcançar as finalidades estatutárias.
Nos termos do art. 6 do decreto legislativo 117/2017, a Associação poderá exercer também atividades diferentes das de interesse geral, secundárias e instrumentais relativamente a estas últimas, segundo critérios e limites definidos por decreto ministerial específico.
A identificação de tais atividades será efetuada pelo Conselho Diretivo mediante deliberação específica.
Art. 5 – Sócios
Podem ser admitidas como associadas outras entidades do Terceiro setor ou sem fim lucrativo, desde que o seu número não seja superior a cinquenta por cento do número das associações de promoção social aderentes.
A manutenção da qualidade de sócio está subordinada ao pagamento da quota associativa anual nos prazos prescritos pelo Conselho Diretivo.
O pedido de admissão como sócio deve ser apresentado ao Conselho Diretivo. O Conselho decidirá sobre o acolhimento ou a rejeição da admissão do candidato. A adesão do sócio é anotada no livro de sócios.
A rejeição do pedido de inscrição deve ser comunicada por escrito ao interessado, especificando os motivos, no prazo de 60 dias. Neste caso, o candidato a sócio tem, no prazo de 60 dias, a faculdade de apresentar recurso à Assembleia, que examinará o pedido no decurso da sua primeira reunião.
Art. 6 – Direitos e deveres dos sócios
Cada sócio tem o direito de examinar os livros sociais mediante pedido a formular ao Presidente e a satisfazer no prazo de 15 dias.
Têm, além disso, o direito de se retirar, com aviso prévio escrito de pelo menos 8 dias, da pertença à Associação.
Os direitos de participação não são transmissíveis. A quota associativa e qualquer outra quantia paga não são reembolsáveis, reavaliáveis nem transmissíveis.
Os sócios têm a obrigação de respeitar e de fazer respeitar as normas do estatuto e dos eventuais regulamentos.
Os sócios que tenham deixado de pertencer à Associação não têm qualquer direito sobre o património da mesma.
Art. 7 – Perda da qualidade de sócio
a) por morte;
b) por incumprimento no pagamento da quota associativa;
c) mediante apresentação de demissão escrita, tendo essa retirada efeito imediato. Mantém-se a obrigação do pagamento da quota social referente ao ano em curso;
d) por exclusão.
Perdem a qualidade de sócio por exclusão aqueles que se tornem culpados de atos de indisciplina e/ou comportamentos incorretos repetidos que constituam violação de normas estatutárias e/ou regulamentos internos; ou que, sem razão adequada, se coloquem em condição de inatividade prolongada.
A perda da qualidade de sócio é deliberada pelo Conselho Diretivo. Contra a medida de exclusão prevista na alínea d), o sócio excluído tem 60 dias para apresentar recurso à Assembleia, que deverá deliberar no prazo máximo de 60 dias a contar do próprio recurso.
Art. 8 – Voluntários
A atividade do voluntário não pode ser remunerada de modo algum, nem mesmo pelo beneficiário.
Ao voluntário podem ser reembolsadas pela Associação apenas as despesas efetivamente suportadas e documentadas pela atividade prestada, dentro dos limites máximos e nas condições previamente estabelecidas pela Associação. São, em qualquer caso, proibidos os reembolsos de despesas de tipo forfetário.
Nos termos do art. 17, n.º 4, do decreto legislativo 117/2017, as despesas suportadas pelo voluntário podem ser reembolsadas também mediante uma autodeclaração feita nos termos do art. 46 do D.P.R. n.º 445/2000, desde que não excedam o montante de 10 euros diários e 150 euros mensais, mediante prévia deliberação do Conselho Diretivo que estabeleça as tipologias de despesas e atividades de voluntariado para as quais é admitida esta modalidade de reembolso.
A qualidade de voluntário é incompatível com qualquer forma de relação de trabalho subordinado ou autónomo e com qualquer outra relação de trabalho remunerado com a entidade de que o voluntário é sócio ou associado ou através da qual exerce a sua atividade voluntária.
Não se considera voluntário o associado que ocasionalmente coadjuva os órgãos sociais no desempenho das suas funções.
Os sócios que prestam atividade de voluntariado, nos termos do art. 18, n.º 1, do decreto legislativo n.º 117/2017, estão segurados contra os acidentes e as doenças relacionados com o desempenho da própria atividade, bem como pela responsabilidade civil perante terceiros.
Os sócios voluntários são inscritos num registo específico.
Art. 9 – Apoiantes
Art. 10 – Trabalhadores
Em qualquer caso, o número de trabalhadores empregados na atividade não pode ser superior a cinquenta por cento do número de voluntários ou a 5 por cento do número de associados.
Art. 11 – Órgãos sociais e cargos eletivos
a) a Assembleia dos sócios;
b) o Conselho Diretivo;
c) o Órgão de controlo, quando eleito;
d) o Revisor de contas, quando eleito.
Todos os cargos sociais são eletivos.
Art. 12 – A Assembleia
A Assembleia é presidida em regra pelo Presidente, que a convoca:
• pelo menos uma vez por ano;
• no prazo de quatro meses a contar do encerramento do exercício, para a aprovação das contas;
• sempre que o Conselho Diretivo o considere necessário;
• quando seja feito pedido motivado por pelo menos um décimo dos associados.
Para convocar a Assembleia, o Conselho Diretivo reúne-se em sessão, delibera o dia e a hora da primeira convocatória e o dia e a hora da segunda convocatória.
A Assembleia é convocada com pelo menos 10 dias de antecedência relativamente ao dia previsto, mediante envio de carta registada com aviso de receção, ou entregue em mão, devidamente subscrita, por sms, telefax ou e-mail, ou por outros meios tecnológicos que garantam a certeza da receção da convocatória.
O aviso de convocatória deve conter o dia, a hora e a sede da convocatória, a ordem do dia com os pontos objeto de debate.
À Assembleia são convocados todos os sócios, mesmo que suspensos ou excluídos a aguardar julgamento definitivo da Assembleia.
Art. 13 – Atribuições da Assembleia
• discute e aprova as contas;
• aprova o balanço social quando previsto pela lei;
• define o programa geral anual de atividade;
• procede à eleição e à destituição dos conselheiros, determinando previamente o número de membros;
• procede eventualmente à eleição e à destituição dos membros do Órgão de controlo, determinando previamente o número de membros;
• nomeia e destitui, quando previsto, o sujeito encarregado da revisão legal das contas;
• discute e aprova o eventual regulamento dos trabalhos assembleares e qualquer outro eventual regulamento elaborado pelo Conselho Diretivo para o funcionamento da Associação;
• delibera sobre as responsabilidades dos membros dos órgãos sociais e promove ação de responsabilidade contra eles;
• ratifica as deliberações do Conselho Diretivo sobre a perda da qualidade de sócio nos casos a), b) e c) previstos no art. 7;
• delibera sobre o recurso do associado contra a medida de exclusão deliberada pelo Conselho Diretivo;
• delibera sobre as alterações do ato constitutivo e do estatuto;
• delibera a dissolução, a transformação, a fusão ou a cisão da Associação;
• discute e decide sobre todos os assuntos inscritos na ordem do dia;
• delibera sobre qualquer outro objeto atribuído à sua competência pela lei, pelo ato constitutivo ou pelo estatuto.
Art. 14 – Validade das deliberações assembleares
É possível a intervenção na Assembleia mediante meios de telecomunicação, bem como a expressão do voto por correspondência ou por via eletrónica, desde que seja possível verificar a identidade do associado que participa e vota.
As deliberações da Assembleia são tomadas por maioria dos votos.
Para as alterações estatutárias, a Assembleia delibera na presença de pelo menos três quartos dos associados e com o voto favorável da maioria dos presentes.
Para a dissolução da Associação e devolução do património, a Assembleia delibera com o voto favorável de pelo menos três quartos dos associados.
Nas deliberações de aprovação das contas e naquelas que dizem respeito à sua responsabilidade, os membros do Conselho Diretivo não têm voto. Para as votações procede-se normalmente por braço no ar. Para a eleição dos cargos sociais procede-se mediante voto por escrutínio secreto em boletim.
As deliberações são imediatamente executórias e devem constar, juntamente com a síntese do debate, de ata específica redigida pelo Secretário da Assembleia e subscrita pelo Presidente e pelo próprio Secretário.
Art. 15 – Conselho Diretivo
Todos os membros devem ser escolhidos entre as pessoas singulares associadas ou indicadas, entre os seus associados, pelas entidades associadas.
Não pode ser eleito conselheiro, e se eleito decai do seu cargo, o interdito, o inabilitado, o falido, ou quem tenha sido condenado a uma pena que importe a interdição, mesmo temporária, dos cargos públicos ou a incapacidade de exercer cargos diretivos.
Os conselheiros, no prazo de 30 dias a contar do conhecimento da sua eleição, devem solicitar a inscrição no Registo Único nacional do Terceiro setor, quando instituído, indicando para cada um deles o nome, o apelido, o local e a data de nascimento, o domicílio e a cidadania, bem como a qual deles é atribuída a representação da entidade, precisando se de forma disjunta ou conjunta; o poder de representação atribuído aos administradores é geral e as eventuais limitações não são oponíveis a terceiros se não estiverem inscritas no Registo Único nacional do Terceiro setor.
Art. 16 – Convocação e funcionamento do Conselho Diretivo
A convocatória é feita mediante aviso afixado na sede social com pelo menos 5 dias de antecedência relativamente à reunião, ou por e-mail enviado com pelo menos 5 dias de antecedência relativamente à própria reunião.
Em casos de urgência, o Conselho Diretivo pode ser convocado também por via telefónica, com apenas 24 horas de aviso prévio.
As reuniões são válidas quando nelas intervém a maioria dos conselheiros.
As deliberações são tomadas por maioria dos presentes. As votações são abertas, exceto nos casos de nomeações ou que, de qualquer modo, digam respeito a pessoas.
Art. 17 – Competências do Conselho Diretivo
Especificamente:
• elege entre os seus membros o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Tesoureiro, se não atribuídos pela Assembleia; pratica todos os atos de administração ordinária e extraordinária;
• zela pela execução das deliberações da Assembleia;
• elabora e propõe à Assembleia o programa anual de atividade;
• identifica as atividades diferentes das de interesse geral exercíveis pela Associação;
• elabora anualmente as contas do exercício e apresenta-as à Assembleia para discussão e respetiva aprovação;
• elabora anualmente, sempre que previsto pela lei, o balanço social e apresenta-o à Assembleia para discussão e respetiva aprovação;
• confere procurações gerais e especiais;
• contrata e despede eventuais prestadores de trabalho, fixando as suas funções, qualificações e remunerações;
• propõe à Assembleia os regulamentos para o funcionamento da Associação e dos órgãos sociais;
• recebe, aceita ou rejeita os pedidos de adesão de novos sócios;
• ratifica ou rejeita as medidas de urgência adotadas pelo Presidente;
• delibera quanto à perda do estatuto de sócio.
Art. 18 – Substituição dos conselheiros
Art. 19 – O Presidente
Pode delegar parte dos seus poderes noutros conselheiros ou sócios com procuração geral ou especial. Em caso de ausência ou impedimento, as suas funções são exercidas pelo Vice-Presidente em exercício.
Em casos de necessidade objetiva, pode adotar medidas de urgência, submetendo-as à ratificação do Conselho Diretivo. Caso o Conselho Diretivo, por motivos fundados, não ratifique tais medidas, o Presidente responde pessoalmente por elas.
Art. 20 – O Tesoureiro
Ao Tesoureiro pode ser conferido o poder de operar com bancos e estações de correios, incluindo a faculdade de abrir ou encerrar contas correntes, assinar cheques de saque, efetuar levantamentos, endossar cheques para cobrança e, de qualquer modo, executar toda e qualquer operação inerente às funções que lhe são confiadas pelos órgãos estatutários. Tem assinatura livre e disjunta do Presidente do Conselho para montantes cujo limite máximo é definido pelo Conselho Diretivo. O cargo de Tesoureiro pode ser atribuído ao Secretário ou ao próprio Presidente.
Art. 21 – O Secretário
Art. 22 – O Órgão de controlo
Aos membros do Órgão de controlo aplica-se o artigo 2399 do Código civil. Os membros do Órgão de controlo devem ser escolhidos entre as categorias de sujeitos previstas no artigo 2397, segundo parágrafo, do Código civil. No caso de Órgão de controlo colegial, os referidos requisitos devem ser possuídos por pelo menos um dos membros.
O Órgão de controlo vigia a observância da lei e do estatuto e o respeito dos princípios de correta administração, também com referência às disposições do decreto legislativo de 8 de junho de 2001, n.º 231, quando aplicáveis, bem como a adequação da estrutura organizativa, administrativa e contabilística e o seu concreto funcionamento.
O Órgão de controlo exerce, além disso, tarefas de monitorização da observância das finalidades cívicas, solidárias e de utilidade social e atesta que o balanço social foi redigido em conformidade com as linhas de orientação previstas no artigo 14 do Código do Terceiro setor. O balanço social dá conta dos resultados da monitorização efetuada pelo Órgão de controlo.
Os membros do Órgão de controlo podem, a qualquer momento, proceder, mesmo individualmente, a atos de inspeção e de controlo, e para esse efeito podem solicitar aos administradores informações sobre o andamento das operações sociais ou sobre determinados assuntos.
O Órgão de controlo pode ainda exercer, ultrapassados os limites previstos no art. 31, n.º 1, do decreto legislativo 117/2017, a revisão legal das contas. Nesse caso, o Órgão é constituído por revisores legais inscritos no registo específico.
Além disso, a Assembleia dos sócios elege o Órgão de controlo quando o considere oportuno em razão da complexidade das atividades organizadas ou em razão da relevância de contribuições públicas a gerir.
Art. 23 – Revisor legal de contas
Ao verificarem-se as condições legais, a Assembleia reserva-se de estabelecer o caráter monocrático ou colegial do órgão e o número de membros.
Em qualquer caso, a Assembleia dos sócios pode eleger o Revisor de contas, quando o considere oportuno em razão da complexidade das atividades organizadas ou em razão da relevância de contribuições públicas a gerir.
Art. 24 – Património, exercício social e contas
A prestação de contas é composta pelo balanço patrimonial, pela demonstração de gestão com a indicação dos proventos e dos encargos da Associação e pelo relatório de missão, que ilustra as rubricas das contas, o andamento económico e de gestão da Associação e as modalidades de prossecução das finalidades estatutárias.
Em caso de receitas, rendas, proventos ou entradas seja qual for a sua denominação inferiores a 220.000,00 euros, a prestação de contas pode ser elaborada na forma da demonstração financeira por caixa.
Art. 25 – Entradas e património
• quotas associativas dos aderentes;
• contribuições de privados, do Estado, de Entidades, de Organismos internacionais, de Instituições públicas destinadas ao apoio de atividades ou projetos específicos e documentados;
• donativos e legados testamentários;
• reembolsos decorrentes de convenções;
• rendas patrimoniais;
• atividades de angariação de fundos;
• entradas decorrentes de eventuais atividades comerciais e produtivas marginais;
• qualquer outra entrada decorrente de atividades diferentes previstas no art. 6 do decreto legislativo n.º 117/2017 e alterações posteriores, em qualquer caso secundárias e instrumentais relativamente às de interesse geral previstas no art. 3 do presente estatuto, que a qualquer título advenha à Associação.
O Conselho Diretivo documenta o caráter secundário e instrumental das atividades diferentes relativamente às de interesse geral, conforme os casos, no relatório de missão ou numa anotação no final da demonstração por caixa ou no anexo às contas.
O património social é constituído por:
a) bens imóveis e móveis;
b) ações, obrigações e outros títulos públicos e privados;
c) donativos, legados ou sucessões;
d) outras provisões e disponibilidades patrimoniais.
O património social deve ser utilizado, segundo as leis vigentes, do modo mais oportuno para a consecução das finalidades da Associação.
As quotas sociais são intransmissíveis. Em caso de demissão, exclusão ou morte de um sócio, a sua quota social permanece propriedade da Associação.
É proibida a distribuição, mesmo indireta, de lucros e excedentes de gestão, fundos e reservas seja qual for a sua denominação a fundadores, associados, trabalhadores e colaboradores, administradores e outros membros dos órgãos sociais, mesmo em caso de retirada ou de qualquer outra hipótese de dissolução individual da relação associativa.
Art. 26 – Livros sociais
a) livro dos associados;
b) registro dos voluntários;
c) livro das reuniões e deliberações das assembleias, no qual devem ser transcritas também as atas redigidas por ato público;
d) livro das reuniões e deliberações do Conselho Diretivo e de eventuais outros órgãos sociais.
Art. 27 – Publicidade e transparência
Tais documentos sociais devem ser postos à disposição dos sócios para consulta, mesmo no caso de serem conservados junto de profissionais de que a Associação se serve.
Os pedidos de acesso à documentação são dirigidos ao Presidente da Associação.
Art. 28 – Balanço social e informação social
Art. 29 – Dissolução da Associação e devolução dos bens
Em caso de extinção ou dissolução, o património da Associação não poderá ser dividido entre os sócios mas, sob proposta do Conselho Diretivo aprovada pela Assembleia, será integralmente devolvido, mediante parecer positivo do gabinete regional do Registo Único nacional do Terceiro setor e salvo destinação diferente imposta pela lei, a outras entidades do Terceiro setor ou, na sua falta, à Fundação Italia Sociale.
Em nenhum caso podem ser distribuídos bens, lucros e reservas aos sócios.
A Associação fica, por conseguinte, obrigada a remeter ao referido Gabinete o pedido de parecer por carta registada com aviso de receção ou segundo as disposições previstas no decreto legislativo de 7 de março de 2005, n.º 82.